A lei penal argentina, em recente alteração, deixou de considerar crime a interrupção voluntária da gravidez quando ocorrer até a décima quarta semana de gestação.
E se uma mulher brasileira, desejando realizar um aborto, vá à Argentina, realize o procedimento e depois retorne ao Brasil, ela pode ser punida aqui?
O código penal brasileiro, quando trata de sua extraterritorialidade (art. 7°) define que são puníveis pela lei brasileira mesmo que cometidos em território estrangeiro os crimes praticados por brasileiro (há outras hipóteses também, como crimes contra o presidente da república, entre outros).
Porém, para que o ato praticado por brasileiro no exterior seja efetivamente sujeito à lei penal brasileira, é necessário, entre outros itens, que ele seja considerado crime também no país em que for cometido (art. 7° parágrafo 2°, b).
Como, então, na Argentina o aborto praticado até catorze semanas de gestação não constitui crime, uma brasileira que busque e seja submetida ao procedimento no país vizinho, desde que não conte com mais de catorze semanas de gestação, NÃO PODE ser punida no Brasil.
O mesmo serve para outros atos que sejam crime no Brasil e legais em outros países quando lá praticados. Não é pode ser punido no Brasil, por exemplo, um nacional que vá à Holanda e lá fume um cigarro de maconha.