Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) declarou inconstitucional uma emenda feita à Lei Orgânica do Município de Campo Grande que passou a denominar a Guarda Civil Municipal de Polícia Municipal, além de atribuir à instituição atividades típicas de policiamento ostensivo e repressivo da Polícia Militar.
Em julho de 2018, a Câmara de Vereadores da Capital aprovou a Proposta de Emenda de Lei Orgânica n. 78/18, publicada em outubro do mesmo ano, que trocava o nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal e incluiu nas suas atribuições a função de atuar no policiamento da cidade.
A mudança incomodou entidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando que a troca no nome da Guarda não poderia ser feita por emenda à Lei Orgânica do Município.
Além disso, destacaram que a Guarda Municipal não faz parte dos órgãos de segurança pública listados na Constituição Federal, nem da Estadual, não podendo exercer essa função, que é exclusiva das polícias militares. E defenderam que a mudança de nome poderia transmitir à população a ideia “equivocada” de que estaria diante da polícia ao se deparar com agentes da Guarda.
Também segundo os órgãos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, colocar a Guarda como polícia, sem o treinamento adequado, colocaria em risco a vida dos próprios guardas municipais, da população campo-grandense, além de comprometer o trabalho da Polícia Militar ao, por exemplo, macular ou anular eventuais provas produzidas.
A Prefeitura de Campo Grande e a Câmara de Vereadores defenderam a troca de nome e pediram o indeferimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Decisão
O Órgão Especial do TJMS, sob a relatoria do desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, entendeu assistir razão aos argumentos dos órgãos de classe policiais que entraram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
No entendimento do desembargador, a inconstitucionalidade formal decorreria de vício de iniciativa, uma vez que a competência para exercer a direção superior da Administração é do prefeito da cidade, de forma que iniciativa dos vereadores não poderia interferir na mudança no nome da Guarda Civil Municipal.
Sobre a inconstitucionalidade material, Marcos Rodrigues argumentou que a Constituição Estadual refere-se à guarda municipal como órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, não se afigurando razoável que legislação municipal altere essa denominação para polícia municipal, quebrando a uniformidade da expressão adotada pela Constituição Federal e pelo próprio Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal n. 13.022/14).
“Ainda que se argumente com a semelhança das funções, pois os próprios dispositivos constitucionais diferenciam as atribuições da Guarda Municipal e as atividades policiais, exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio (CE, artigo 10, §2º; CF, art. 144), daí o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma impugnada, não só por ofensa às disposições dos artigos da Constituição Estadual e artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, mas também por afronta ao princípio da razoabilidade”, concluiu o relator.