CidadesEconomia

Companhia aérea está impedida de vender passagens com taxa de serviço

O Juiz de Direito em substituição legal, José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, acatou o pedido de Tutela de Urgência pleiteado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos da Ação Civil Pública nº 0914898-19.2019.8.12.0001 e obrigou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a não condicionar as compras de passagens aéreas ao pagamento da taxa de “serviço de conveniência”.

Trata-se de Ação Civil Pública que o Ministério Público Estadual, através da 25ª Promotoria de Justiça (Promotor de Justiça Fabricio Proença de Azambuja), move em desfavor da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a fim de proibir a prática da empresa ré de vincular a aquisição de passagem aérea por meio do programa de pontos da companhia aérea “Tudo Azul” à cobrança de taxa denominada “serviço de conveniência”, sem que haja opção ao consumidor contratar ou não o serviço.

Conforme apurado pelo MPMS, houve 72 reclamações formais registradas junto ao PROCON/MS no período de janeiro de 2017 a maio de 2018 em face da companhia aérea. A partir da análise dessas reclamações é possível constatar que a empresa vem praticando uma série de irregularidades e ilegalidades em detrimento dos consumidores. O Promotor de Justiça destacou que a Azul Linhas Aéreas realiza a cobrança da “taxa de conveniência” à título dos serviços prestados através das compras realizadas pelo website da empresa ou pelo call center, onde o consumidor teria o direito de desistir da compra no prazo de 3 dias.

Diante disso, o Ministério Público Estadual requereu em sede de tutela de urgência, que a empresa fosse impedida, imediatamente, de delimitar o prazo para a desistência da contratação nas plataformas remotas (call center e internet) por prazo igual ou inferior ao já garantido no artigo 49 do CDC (7 sete dias), à aquisição de qualquer outro produto como é o caso da taxa de conveniência; de alterar para menos que sete dias, em contradição ao prazo disposto no artigo 49 do CDC, a desistência da contratação fora do estabelecimento, por exemplo, via website, call center; e de condicionar a isenção da taxa de conveniência ou similar à utilização de aplicativo ou plataforma específica.

O MPMS pleiteou, ainda, que a empresa seja obrigada a dar publicidade de forma clara e destacada em sua página da internet e no seu aplicativo de venda remota, a respeito do conteúdo integral da decisão da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos através de link com a expressão “taxa de conveniência-decisão judicial”, sempre que houver acesso do consumidor à aquisição da taxa de conveniência ou se a ela fizer qualquer referência. Ainda, que nos locais de venda física seja mantida cópia da decisão (de urgência ou de mérito), cuja existência deverá ser informada ao consumidor, com prova de ciência no contrato que vier a ser celebrado.

Na decisão, o Juiz acatou todos os pedidos liminares pleiteados pelo Ministério Público Estadual, tendo a companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A o prazo de 30 dias para tomar as devidas providências, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada ao valor de R$ 250 mil, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).

Fonte: MP-MS

Deixe uma resposta