O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de leis do município de São Gabriel do Oeste que estabeleceram a possibilidade de pagamento aos vereadores por sessões extraordinárias e também de aumento anual no salário dos vereadores, assim como acontece com os servidores da cidade.
Em março de 2016, a Câmara de Vereadores do município aprovou a Lei n. 1.034, que trata do salário dos parlamentares para a legislatura de 2017 a 2020. Um dos artigos garantia o pagamento aos legisladores por participação em sessão extraordinária e outro permitia o reajuste anual em seus subsídios.
Em maio de 2018, baseados naquela lei, o legislativo municipal editou a Lei n. 1.116, determinando o reajuste de salários para aquele mesmo ano em 6,46%.
Considerando as leis irregulares, o Ministério Público de MS ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em julho de 2019 alegando que as leis feriam a Constituição Federal e também a Constituição Estadual, que proíbem reajuste anual do salário dos vereadores.
Durante a ação, a Câmara de São Gabriel do Oeste reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de verba indenizatória pelas sessões extraordinárias. Porém, defendeu o direito de revisão anual de subsídio dos parlamentares com base nos reajustes dados aos demais servidores do município.
Sob a relatoria do desembargador Marco André Nogueira Hanson, o Órgão Especial do TJMS deu razão aos argumentos do Ministério Público, por considerar que a regra que permite a revisão geral anual dos salários não se aplica aos vereadores, em razão da Constituição Federal dar tratamento específico e diferenciado a este cargo eletivo.
“É importante considerar que há diferença entre os cargos exercidos pelos vereadores e os demais servidores do quadro geral, pois o gênero agentes públicos compreende as espécies agentes políticos, servidores públicos temporários, servidores públicos celetistas e servidores públicos estatutários. Os vereadores enquadram-se na categoria de agentes políticos, logo se está diante de categorias distintas (uma agentes políticos, e outra servidores públicos do quadro geral), aplicando-se aos agentes políticos, portanto, a regra para revisão geral anual, bem como vedação à vinculação iniciativa privativa ou equiparação remuneratória, conforme preceitua o art. 37 da CF”, argumentou Marco Hanson.
“Em relação aos vereadores, há regra específica quanto à fixação de seus subsídios (artigo 29, inciso VI, da Lei Fundamental), a qual dispõe que ‘o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”, complementou.
Desta forma, o desembargador votou pela inconstitucionalidade das leis municipais que concederam a revisão aos subsídios dos vereadores para o mesmo exercício vigente, vez que violam as regras da anterioridade da legislatura para a fixação dos subsídios destes, em afronta aos arts. 1º, 19 e 26 da Constituição Estadual, bem como ao art. 29, incisos V e VI, e 37 da Constituição Federal.
*Com assessoria TJMS