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Medidas mais rígidas para controlar covid-19 começam nesta 2ª feira em Campo Grande

Começam nesta segunda-feira (7) as novas medidas para tentar controlar o contágio de covid-19 em Campo Grande.

Diante do cenário, de aumento dos casos e redução dos leitos disponíveis, o toque de recolher acontecerá das 22 às 5 da manhã, período em que também será autorizada a comercialização, mas por meio de “delivery”.

A prefeitura também estabeleceu novo limite de ocupação nos estabelecimentos comerciais, que passa de 50% para 40%.

O comércio, no Centro de Campo Grande, funcionará até as 21 horas, e não as 22h, como ocorre normalmente no final do ano. Os shoppings estarão abertos das 10 às 22 horas.

Os passes gratuitos para estudantes e idosos estão suspensos.

“Tomamos medidas recomendadas pelos diretores de hospitais e nossas equipes técnicas. Há um avanço e não pode ser subestimado.  As medidas atendem as recomendações, preservando a saúde das pessoas, mas  também a economia do nosso Município”, declarou o prefeito Marquinhos Trad, após a reunião que definiu as medidas mais restritivas, na sexta-feira (4).

Abaixo o decreto:

Art. 1º –  Fica determinado toque de recolher do dia 7 a 21 de dezembro de 2020, das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e
sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º – No mesmo prazo do artigo 1º, ficam determinados:

I – todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, inclusive templos e igrejas;

II – a proibição de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos, bem como do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;

III – o horário de funcionamento dos shoppings, todos os dias, será das 10h00min às 22h00min;

IV – o horário de funcionamento das atividades de varejo em geral, todos os dias, das 8h00min às 21h00min;

V – a suspensão dos cartões do transporte coletivo para idosos e estudantes;

VI – o transporte coletivo público urbano fica limitado em 70% (setenta por cento) da capacidade máxima permitida e as atividades terão horário de funcionamento das 5h00min às 23h00min.

§ 1º – A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica às reuniões laborais ou assembleias que precisarem ocorrer obrigatoriamente na forma presencial e que não possam ser adiadas, desde que sejam respeitadas as regras do Decreto n. 14.348, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.
§ 2º – Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento não esteja vedado devem observar as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções específicas, naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto.

Art. 3º  – Fica determinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como à Agência Municipal de Transporte e Trânsito, que intensifiquem as atividades de fiscalização, para o fiel cumprimento das disposições aqui trazidas, durante o período de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

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