TRE/MS volta a condenar Prefeito de Caracol por plano de governo fraudulento

Foto: Aral Moreira News
Campo Grande, MS – O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS) manteve a condenação da Coligação “Confiança e Compromisso com Nossa Gente”, que apoiava o então candidato a prefeito de Caracol Neco Pagliosa, pela distribuição de material de campanha contendo informações inverídicas sobre a situação de uma candidata. A decisão reafirma a responsabilidade objetiva de coligações e candidatos pela fidedignidade da propaganda eleitoral, mesmo na ausência de dolo específico.
A coligação foi multada em R$ 5.000,00 por veicular, em um “jornal informativo” que apresentava o plano de governo, a foto, nome e número de urna de Azaleia de Souza Olmedo, uma candidata que já havia renunciado ao pleito. A renúncia de Azaleia foi protocolada em 5 de setembro de 2024 e homologada pela Justiça Eleitoral em 9 de setembro do mesmo ano. No entanto, o material impresso foi encomendado em 6 de setembro e distribuído em um evento de apresentação de plano de governo em 11 de setembro, dois dias após a homologação da desistência.
A ação de representação por propaganda eleitoral irregular foi ajuizada pela Coligação “Caracol Merece Mais” (PP/UNIÃO). A sentença de primeiro grau havia julgado a representação parcialmente procedente, aplicando a multa com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que trata de propaganda antecipada.
No recurso eleitoral, a Coligação “Confiança e Compromisso com Nossa Gente” argumentou a ausência de dolo ou má-fé, alegando mero erro material, e defendeu que o impresso tinha caráter meramente informativo, sem pedido explícito de voto e sem potencialidade lesiva. Subsidiariamente, pediu a redução da multa ou sua conversão em advertência, além da revogação das medidas de recolhimento do material e exigência de nota fiscal.
O Desembargador SÉRGIO FERNANDES MARTINS, relator do caso, refutou os argumentos da recorrente. Ele destacou que o art. 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019 impõe um dever objetivo de diligência quanto à fidedignidade das informações divulgadas na propaganda eleitoral, dispensando a prova de dolo específico para a configuração do ilícito.
0600386-48.2024.6.12.0017 Caracol.pdf, III. RAZÕES DE DECIDIR, 3.
“O art. 9º da Resolução TSE nº 23.610 impõe dever objetivo de diligência quanto à fidedignidade das informações divulgadas na propaganda eleitoral, sendo desnecessária a prova de dolo específico para a configuração do ilícito.”
O tribunal considerou que a distribuição do material ocorreu dias após o protocolo e homologação da renúncia, havendo tempo hábil para a correção ou supressão da referência à candidata. A manutenção do conteúdo nessas circunstâncias foi vista como uma violação evitável ao dever de cautela.
0600386-48.2024.6.12.0017 Caracol.pdf, VOTO, I) Ausência de dolo, má-fé ou intenção de manipular o eleitorado e a alegada responsabilidade subjetiva
“A distribuição do material em 11/9/2024 ocorreu seis dias após o protocolo do pedido de renúncia (5/9/2024) e dois dias após sua homologação (9/9/2024), circunstância que demonstra ter havido tempo hábil para adequar a peça, suprimir a referência indevida ou, ao menos, consignar esclarecimento expresso quanto à situação jurídica da candidata renunciante.”
Em relação ao argumento de que o material era puramente informativo, a corte enfatizou que o impresso foi custeado pelo candidato a prefeito, confeccionado e distribuído durante o período de campanha, em um evento de apresentação de plano de governo com a presença de eleitores e apoiadores. Além disso, o material continha fotografias, nomes e números de urna de outros candidatos, configurando uma mensagem típica de campanha eleitoral e comunicando a ideia de composição e apoio político.
0600386-48.2024.6.12.0017 Caracol.pdf, VOTO, III) Caráter informativo do material – inexistência de pedido de voto
“É evidente, portanto, a finalidade eleitoral da divulgação.”
O TRE/MS também retificou, de ofício, o fundamento legal da multa para o art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Este dispositivo, embora inicialmente relacionado à propaganda na internet, tem sido aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para abranger a desinformação disseminada por meios físicos, como ocorreu neste caso. O valor da multa de R$ 5.000,00 foi mantido, por já estar no patamar mínimo legal, não comportando redução.
0600386-48.2024.6.12.0017 Caracol.pdf, III. RAZÕES DE DECIDIR, 6.
“A multa imposta deve ter como fundamento legal o art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, conforme interpretação teleológica consagrada pela jurisprudência…”
As medidas cautelares de recolhimento do material e a proibição de novas divulgações com referência à candidata renunciante também foram ratificadas. O pedido para revogar a exigência de apresentação da nota fiscal foi considerado sem interesse recursal útil, uma vez que a questão já havia sido indeferida em primeira instância, por ser matéria afeta à prestação de contas.
A decisão do TRE/MS, tomada por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, confirmando a importância da veracidade das informações na propaganda política e reforçando o combate à desinformação no processo eleitoral, independentemente do meio de veiculação. Este precedente serve como um alerta para coligações e candidatos sobre a necessidade de atualização constante de seus materiais de campanha e o rigor no cumprimento do dever de fidedignidade imposto pela legislação eleitoral.
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