Política

Juíza indefere pedido de Vereadores derrotados em Mandado de Segurança na eleição da mesa diretora da Câmara de Porto Murtinho e Sirlei Pacheco continua Presidente.

A Juíza de Direito , Jeane de Souza Barboza Ximenes indeferiu o pedido de liminar requerido pelos vereadores de Porto Murtinho, que representaram a chapa 2 durante a a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores no dia 1º de janeiro. O mandado de Segurança foi realizado em desfavor de Elbio dos Santos Balta, que presidiu a Casa na data e, atualmente, é o 2º secretário da chapa vencedora, “Rota Biocêanica”.

Os impetrantes, Antonio Vianna, Alessandro Luiz, Carla Mayara, Elisangela Caballero e Marcela Quinones, relataram que no dia da Sessão Especial, de posse dos vereadores diplomados para o mandato de 2025-2028 e da eleição da Gestão da Casa de Leis para 2025-2026, a condução pelo presidente designado, Sr. Elbio, ‘foi marcada por graves irregularidades que violaram as normas regimentais e os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade’.

A juíza, no entanto, encontrou evidencia de irregularidades em ambas as chapas e no próprio Ato de Posse dos vereadores, quando foi ignorado o § 1º do art. 7º do Regimento Interno, “uma vez que não houve chamada nominal e individual dos vereadores para a formalização do compromisso, comprometendo a regularidade do procedimento”.

A magistrada também alegou que a Chapa 2, dos vereadores impetrantes do mandado de segurança: Antonio Viana Garcia Elias, Alessandro Luiz Pereira, Carla Mayara Alcantara Cruz, Elisângela Caballero Corrêa de Oliveira e Marcela Quiñones, no entanto, foi deferida irregularmente com a troca tardia de um nome para a função de vice-presidente. “adora Carla Mayara.” Embora o § 3º do art. 13 do Regimento Interno permita a substituição até 30 minutos antes da sessão, houve flagrante irregularidade no protocolo do documento de substituição. Foi apresentada na sessão uma cópia do livro de protocolo indicando o registro sob o nº 11, com horário das 17h30min, porém, a mesma servidora havia registrado anteriormente, às 17h33min, o documento nº 8. Esta discrepância temporal gerou fundadas suspeitas de adulteração ou falsidade ideológica, razão pela qual foi lavrada ocorrência policial para apuração do possível crime de falsidade ideológica em documento público, com base no artigo 299 do Código Penal”.

Diante destas e de outros levantamentos da juíza, há o entendimento de que ” a concessão da medida liminar é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que por si só não autoriza seu deferimento, visto que é requisito cumulativo à probabilidade
do direito”.

Deixar um comentário