Polícia

Justiça nega liberdade a homem que matou jovem de 21 anos no Dia das Mães

Foto: Veja Aqui MS

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram o pedido de habeas corpus a um homem de 30 anos acusado de matar Jean Marcos Amaral, 21 anos, com golpes de canivete no dia 10 de maio deste ano, Dia das Mães, em São Gabriel do Oeste.

O autor do crime está preso preventivamente desde a data do homicídio. A defesa alega que o homem agiu em legítima defesa, é réu primário e possui bons antecedentes para ganhar a liberdade. Argumenta ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está desprovida de fundamentação.

Consta no pedido de habeas corpus que no dia 10 de maio de 2020, em São Gabriel do Oeste, a vítima comemorava o dia das mães na residência de sua companheira, junto de outros familiares. Em dado momento, a vítima e seu primo resolveram sair do local e, quando estavam saindo, o acusado chegou e iniciou uma discussão com a vítima e um primo.

Durante o desentendimento, o assassino acertou a vítima com um golpe de faca na região do tórax. O homem foi levado ao hospital, mas morreu pouco depois por causa do ferimento.

Decisão

No entender do relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão da arma, os boletins de ocorrência civil e militar, o prontuário de atendimento médico, o auto fotográfico, o depoimento das testemunhas e o interrogatório do denunciado.

Para o magistrado, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal e lembrou que o apelante responde a outro processo envolvendo violência física contra pessoa, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.

Assim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o relator observou que existe a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do “periculum libertatis” a justificar o decreto de prisão preventiva, estando este respaldado em dados concretos, fundamentado na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo fundado receio de reiteração delitiva, bem como para conveniência da instrução criminal.

“Não se observa qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ser sanada, ante motivação concreta ensejadora de sua custódia cautelar. Portanto, descabe sua revogação ou sua conversão em medidas cautelares diversas, que se mostram inócuas e ineficazes ao paciente. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, sendo necessário acautelar a ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem”, concluiu.

*Com informações do TJMS

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