Por unanimidade e contra o parecer, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deram provimento ao recurso de apelação interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MPE), e reformaram sentença que condenara o Estado e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) a adotarem medidas relacionadas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Em defesa, a PGE demonstrou que as obrigações imputadas ao Estado interferem no âmbito da liberdade de ação administrativa do Chefe do Poder Executivo, “haja vista que os instrumentos definidos na Política Nacional de Recursos Hídricos e incorporados na Política Estadual estão em processos de implementação e execução, inclusive, com a participação da sociedade, que tem assentos tanto no Conselho Estadual de Recursos Hídricos quanto no Comitê de Bacias Hidrográficas, cujo Plano Estadual de Recursos Hídricos projeta programas e cenários para 2025”, afirmou.
Acrescentou que “… para 2025 consta a projeção e a implementação gradativa de criação e fortalecimento dos Comitês de Bacias, de um sistema de monitoramento, disseminando práticas de economia e bom uso da água com a outorga do uso dos recursos hídricos”, destacando outro fator: “a integração por parte do Estado dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, sobretudo, com estímulo e participação, que se faz gradativamente presente numa ascensão visível, por meio da outorga do uso da água, pelo que não há se falar na aventada omissão estatal quanto à matéria debatida nos autos”, frisou.
Ao analisar o processo, o relator e desembargador Nélio Stábile acolheu a tese recursal defendida pela PGE: “Pela análise detida dos autos, é possível concluir-se que, ao contrário do que disposto na Sentença recorrida, o Estado vem, sim, providenciando e elaborando os atos administrativos necessários para a formação da estrutura que permitirá a cobrança pelo uso das águas, pelos particulares, no âmbito do território estadual, conforme se vê pelos atos de criação e fortalecimento de Comitês de Bacias Hidrográficas, como os citados na petição recursal (f.1.052/1.053 dos autos), além de outras providências descritas no bojo do processo”.
O desembargador citou ainda que “… no caso específico versado nestes autos, tenho que o ente público Apelante demonstrou, de forma cabal, que está tomando as providências devidas para a implementação da cobrança pelo uso da água por particulares, a qual, obviamente, deve ser implantada de forma gradativa, dentro de um cronograma específico (como o elaborado pelo Poder Executivo), sob pena de ser realizado de forma indiscriminada e açodada, o que, nesse caso sim, poderia importar em omissões e possíveis violações de direitos da sociedade”, mencionou.
Ao concluir seu voto, ele acrescentou: “Assim, é o caso de reforma da Sentença recorrida, para que o pedido inicial contido na Ação Civil Pública de origem seja julgado totalmente improcedente, do que decorre o provimento de ambos recursos (necessário e voluntário). Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação interposto por Estado de Mato Grosso do Sul e outro para o fim de DAR-LHES PROVIMENTO, e, em reformando a Sentença recorrida, julgar integralmente improcedente o pedido inicial deduzido pelo Ministério Público Estadual na Ação Civil Pública originária”.
Referência: Apelação/Remessa Necessária – Nº 0808065-50.2014.8.12.0001 – Campo Grande
Karla Tatiane, PGE
Foto: Edemir Rodrigues